Valores atrasados de exercícios anteriores devem ser pagos aos servidores com correção monetária

A Administração Pública tem por costume pagar os valores atrasados e reconhecidos administrativamente somente com relação ao ano da efetiva implementação do benefício, sem correção monetária. A falta de previsão de pagamento dos valores desde a obtenção do direito obriga os servidores a ajuizarem ações para pleitear os valores que lhe são devidos, com a incidência de juros e correção monetária. 

Assim, servidor público federal da UFRGS, representado pela RCSM Advocacia, entrou com ação judicial para que lhe sejam pagos os valores relativos a exercícios (anos) anteriores, desde o reconhecimento do seu direito, com a devida incidência de juros e correção monetária.

Essa prática rotineira e ilegal da Administração Pública, de reconhecer valores como devidos e não efetivar o respectivo pagamento, viola o direito adquirido dos servidores e o ato jurídico perfeito, além de tornar-se ainda mais grave pelo fato de estar relacionada a valores de natureza alimentar. Há ampla jurisprudência reconhecendo que o procedimento implica em enriquecimento sem causa, uma vez que a Administração deixa de pagar valores reconhecidos na época adequada e, quando o faz, não aplica a correção monetária.

O direito ao recebimento de valores de exercícios anteriores com atualização monetária decorre de verbas trabalhistas, tais como férias não pagas, recálculo do 13º salário, acerto de aposentadoria, abono de permanência, progressões ou promoções de carreira, substituição de chefia, horas extras, adicional noturno, adicionais ocupacionais, dentre outras.

Texto: Assessoria de Imprensa RCSM Advocacia

Foto: Freepik.com

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