Em julgamento de segunda instância, a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou que o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor do imóvel transmitido nas operações de compra e venda. Diversas Administrações, entre elas o Município de Porto Alegre, têm usado a base de cálculo do IPTU para fins de tributação do ITBI, ou ainda atribuição de valor de mercado irreal para a cobrança do imposto.
Recentemente, proprietário de imóvel, representado pela RCSM Advocacia, teve sentença favorável da 8ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Município de Porto Alegre a restituir valor cobrado em excesso, com correção monetária. Após recurso do Município, a Turma Recursal confirmou a decisão de primeiro grau, mantendo a base de cálculo do imposto como o valor da operação de compra. Ante a ilegalidade, que configura enriquecimento indevido da Administração, deve haver a restituição.
Texto: Assessoria de Imprensa RCSM Advocacia
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