A Lei 9.029/95 prevê que é proibida e considerada discriminatória a dispensa de um(a) trabalhador(a) por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho – TST consolidou entendimento de que a demissão em razão de doença estigmatizante (ou seja, que as pessoas portadoras destas doenças são identificáveis por ela em razão de seus sinais aparentes e podem sofrer preconceitos por elas) é considerada também discriminatória.
A referida lei diz que o(a) trabalhador(a) que for vítima de uma dispensa discriminatória pode – além de exigir os danos morais que por ventura sejam devidos – requerer sua reintegração ao emprego, além de indenização referente ao período que ficou afastado do emprego.
Neste contexto, trabalhadora assessorada pela RCSM Advocacia que foi demitida de forma discriminatória (em razão de a empresa ter sido cientificada do diagnóstico de câncer e, mesmo assim, manter o ato da demissão) recorreu ao Poder Judiciário para que a sua dispensa seja reconhecida como discriminatória, com a consequente manutenção integral da relação de emprego e o recebimento de indenização por danos morais.
Texto: Assessoria de Imprensa RCSM Advocacia
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