Requisitos:
- Cargo de técnico-administrativo da UFRGS;
- Ter obtido direito a licenças-prêmio (ingressantes no serviço público federal até o ano de 1991);
- Ter se aposentado a partir de 2011;
- Não ter usufruído da licença-prêmio;
- Não ter utilizado a licença-prêmio para fins de aposentadoria ou abono de permanência.
Transitou em julgado Ação Civil Pública reconhecendo o direito à conversão em dinheiro dos períodos de licenças-prêmio não gozados ou utilizados em dobro para fins de aposentadoria ou abono de permanência, com a consequente condenação da UFRGS ao pagamento das diferenças indenizatórias daí decorrentes.
Assim, todos os servidores técnicos-administrativos da UFRGS que obtiveram o direito à licenças-prêmio (ou seja, que ingressaram no serviço público federal até 1991), se aposentaram a partir de 2011 e não gozaram ou não utilizaram a licença-prêmio para fins de aposentadoria ou abono de permanência têm direito de cobrar essas diferenças na Justiça.
A Lei nº 9.527/1997, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, em seu artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de falecimento do servidor. O Judiciário, contudo, consolidou há tempos o entendimento de que os servidores aposentados que não usufruíram da licença também têm direito a essa conversão.
Texto: Assessoria de Imprensa RCSM Advocacia
Foto: UFRGS