A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu, em julgamento do Recurso Especial 1.937.821/SP, que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve considerar o valor do imóvel transmitido nas operações de compra e venda em condições normais de mercado. Na decisão, foram estabelecidas três teses relativas ao cálculo do ITBI que incide sobre a transmissão dos imóveis.
A primeira diz que a base de cálculo é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.
Já a segunda afirma que o valor declarado da transação pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, e que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, conforme o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN).
A última tese considera que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral, pois isso resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.
Com o entendimento do tribunal sobre a questão, quem pagou imposto nos últimos cinco anos com base em valor maior do que o da efetiva compra, poderá postular a devolução do valor pago a maior. Dúvidas podem ser esclarecidas através do e-mail contato@rcsm.com.br ou do WhatsApp (51) 9653-3170.
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