SINDOIF ajuíza ação para que o IFRS desconsidere a aceleração da promoção como novo início da contagem do prazo para progressão ou promoção na carreira

A Seção Sindical dos Docentes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul – SINDOIF ingressou com ação coletiva, por meio da RCSM Advocacia, para que docentes do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul – IFRS tenham direito ao cômputo do interstício de progressão/promoção funcional sem o reinício da contagem após a concessão da aceleração para promoção.

A ação pede que o IFRS retifique as datas das progressões/promoções e faça o pagamento das diferenças retroativas devidas, eis que o(a) docente que apresenta titulação durante o estágio probatório, faz jus à aceleração da promoção, ou seja, deve ser promovido para a Classe D II (para especialista) ou para D III (para mestre ou doutor). A aceleração da promoção gera avanço na carreira sem a necessidade de cumprimento de qualquer interstício, bastando a aprovação em estágio probatório e a apresentação da titulação, conforme o art. 15 da Lei 12.722/12.

No entanto, o IFRS interpreta a questão de maneira equivocada, uma vez que aplica o entendimento de que a aceleração da promoção determina o reinício da contagem do prazo para nova progressão/promoção, zerando o interstício já acumulado do servidor, resultando, portanto, em nova contagem do período e desprezando a legislação.

Texto: Assessoria de Comunicação RCSM Advocacia

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