A 1ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu direito de servidora pública federal, representada pela RCSM Advocacia, à concessão do abono de permanência desde a data em que ela completou os requisitos para a aposentadoria de pessoa com deficiência moderada. A União foi condenada ao pagamento dos valores retroativos, com juros e correção monetária.
A Administração reconheceu o direito ao abono de permanência apenas em 13/11/2019, sob o fundamento de que a regulamentação da aposentadoria do servidor com deficiência ocorreu somente após a vigência da EC nº 103, de 2019. Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF já havia alcançado, por analogia, a utilização da Lei Complementar 142/2013, originariamente editada para os trabalhadores do Regime Geral, aos servidores vinculados ao Regime Próprio e, neste caso, a servidora já havia implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária de pessoa com deficiência desde 2017.
O abono de permanência, de caráter permanente, é devido aos servidores que implementam os requisitos à aposentadoria voluntária, mas optam por permanecer em atividade. Por tratar-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela continuidade no trabalho, o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em completou os requisitos para a aposentadoria até ingressar, de fato, na inatividade. Cabe recurso.
Texto: Assessoria de Imprensa RCSM Advocacia
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