A Lei nº 8.112/90 prevê que a remoção (deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro) pode ser concedida quando por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial. A Lei é clara no sentido de que, quando por motivo de saúde de dependente do servidor, a remoção independe do interesse da Administração.
No entanto, uma servidora pública teve seu pedido negado administrativamente, mesmo com a comprovação de que a filha possui o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista com Deficiência Intelectual, além de outros transtornos psíquicos. Para ter respeitado o seu direito, a servidora, representada pela RCSM Advocacia, entrou com ação judicial para remoção de Uruguaiana a Porto Alegre, a fim de que possa acompanhar e manter os inúmeros tratamentos que a sua filha precisa realizar na capital gaúcha.
A justificativa do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha – IFFar, no qual a servidora ocupa o cargo, para negar o pedido de remoção, é a de que não é permitida a remoção entre instituições federais de ensino distintas – caso da UFRGS e do IFRS, que possuem campi em Porto Alegre. No entanto, há ampla jurisprudência reconhecendo que para fins de remoção deve-se interpretar que os docentes e técnico-administrativos em educação federais pertencem a um mesmo quadro vinculado ao Ministério da Educação. Além disso, trata-se de assegurar valores consagrados na Constituição Federal acerca do dever do Estado em incentivar, auxiliar e proporcionar a manutenção da unidade familiar, da vida, da saúde e da absoluta prioridade ao atendimento da pessoa com deficiência e do seu acompanhante.
Texto: Assessoria de Imprensa RCSM Advocacia
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