Servidor público federal, representado pela RCSM Advocacia, ingressou com ação judicial para que seja reconhecido o seu direito à indenização por férias não gozadas. Ocupante do cargo de professor do Magistério Superior da UFRGS, ele esteve previamente vinculado a outra universidade federal, de forma ininterrupta. No entanto, o seu período de trabalho na universidade anterior não foi devidamente averbado perante a UFRGS para computar o seu direito às férias.
Diante do erro administrativo, as autarquias não computaram, concederam ou pagaram qualquer valor a título de férias ao servidor durante determinado período. Além disso, o setor de Gestão de Pessoas da UFRGS informou ao professor que esse período de férias teria “expirado”, não sendo possível o seu gozo ou o recebimento da correspondente indenização monetária, em virtude de já se terem passados dois exercícios desde o período aquisitivo. Não existe, porém, qualquer previsão legal nesse sentido.
O direito ao gozo anual de um período de férias com o pagamento do respectivo adicional é uma garantia constitucional. Há ampla jurisprudência reconhecendo que impõe-se a concessão de indenização dos períodos não gozados, sob pena de evidente configuração de enriquecimento ilícito da Administração.
Texto: Assessoria de Imprensa RCSM Advocacia
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