Professor(a) da UFRGS tem direito ao pagamento de promoções e progressões funcionais desde a data de cumprimento dos requisitos

A Lei nº 12.772/12 (Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal) determina que “o efeito financeiro da progressão e da promoção ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei”. Entretanto, várias Universidades Federais – incluindo a UFRGS – vêm violando a legislação ao pagar os efeitos financeiros das progressões e promoções somente a partir da data do requerimento do docente ou da data do término do processo administrativo de progressão/promoção. 

Diante disso, uma professora da UFRGS, representada pela RCSM Advocacia, entrou com ação judicial para buscar o recebimento das diferenças remuneratórias (vencimento básico e retribuição por titulação) decorrentes da retroatividade dos efeitos financeiros da promoção funcional, as quais são devidas a partir da data do cumprimento dos requisitos para a promoção. A docente teve reconhecida sua promoção funcional, porém a Universidade utilizou termo inicial errado para a incidência dos efeitos funcionais e financeiros da promoção, uma vez que ela já havia cumprido todos os requisitos cinco meses antes do término do processo administrativo. Há ampla jurisprudência reconhecendo que o direito surge na data em que implementados os requisitos para a promoção, uma vez que a demora na avaliação dos pedidos administrativos não é de responsabilidade dos docentes, e acaba indiretamente por beneficiar de forma ilegal a própria Administração.

Os docentes que se enquadram nessa situação devem buscar auxílio jurídico da Seção Sindical do ANDES na UFRGS através do e-mail contato@rcsm.com.br ou através do whatsapp (51) 9653-3170, para que sejam tomadas as medidas jurídicas cabíveis.

Foto: Pexels.com

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