A admissão de um trabalhador em um contrato temporário, após a demissão de seu emprego anterior, não extingue ou impede seu direito ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego a que tem direito. Diante desse entendimento, professor, representado pela RCSM Advocacia, busca na Justiça direito ao recebimento do benefício que ficou suspenso durante vigência de contrato temporário.
O docente, quando da dispensa do seu primeiro emprego, recebeu as guias para dar entrada no seguro-desemprego, mas não o fez, uma vez que seu contrato temporário em outra unidade de ensino estava ativo no momento da demissão. Menos de dois meses depois, no entanto, chegou ao fim seu contrato temporário, deixando-o na condição de desempregado.
Ao solicitar o seguro-desemprego à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), o professor teve o seu pedido indeferido. A justificativa foi a de que havia registro de outro emprego com data de admissão anterior à demissão informada no requerimento e sem demissão registrada.
No entanto, há ampla jurisprudência no sentido de que, ao retornar à condição de desempregado após um contrato temporário, o trabalhador tem direito ao recebimento do seguro-desemprego. Assim, o professor busca na Justiça assegurar o seu direito ao recebimento do benefício, uma vez que se encontra desprovido de qualquer renda para sua manutenção e de sua família.
Texto: Assessoria de Comunicação RCSM Advocacia
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