A 20ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder benefício vitalício de pensão por morte à companheira, representada pela RCSM Advocacia, que comprovou união estável por mais de 15 anos com o beneficiário falecido. A Justiça determinou, ainda, que sejam pagas as parcelas vencidas desde a data do óbito.
A aposentada teve indeferido o seu pedido no INSS com a justificativa de “prescrição quinquenal”. No entanto, nem a data do óbito, nem a data do ajuizamento da ação haviam prescrito.
Foi comprovado, por meio de provas e depoimentos de testemunhas, a união estável por mais de 15 anos entre o falecido e a companheira e, portanto, o seu reconhecimento como dependente e beneficiária de pensão por morte. Vale destacar que são beneficiários da Previdência Social, na condição de dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a dependência econômica seja presumida para esses dependentes.
Texto: Assessoria de Comunicação RCSM Advocacia
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