Os(as) servidores(as) públicos(as) federais aposentados há menos 5 anos e que obtiveram licenças-prêmio têm direito à conversão em dinheiro das licenças não usufruídas durante a atividade funcional nem contadas em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. O Poder Judiciário tem reconhecido também o direito à desaverbação das licenças-prêmio utilizadas tão somente para fins de concessão e pagamento do abono de permanência. Ou seja, nos casos em que o cômputo dos meses de licença não foi necessário para a concessão da aposentadoria e a licença não foi efetivamente gozada pelo servidor, é possível a conversão em pecúnia mesmo para os servidores que utilizaram a licença para a concessão do abono.
A Lei nº 9.527/1997, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, em seu artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de falecimento do servidor. O Judiciário, contudo, consolidou há tempos o entendimento de que os servidores aposentados que não usufruíram da licença também têm direito a essa conversão.
Diante da jurisprudência sobre o tema, servidor público federal aposentado, representado pela RCSM Advocacia, ingressou na Justiça para solicitar a desaverbação do seu período de licença-prêmio computado para concessão do benefício do Abono de Permanência, uma vez que o período não serviu para completar o tempo de serviço necessário para a sua aposentadoria, traduzindo-se somente em benefício remuneratório. Assim, o servidor faz jus a receber em dinheiro a licença-prêmio não usufruída nem utilizada para aposentadoria, abatendo-se, no momento da conversão, os valores recebidos a título de abono de permanência a partir da utilização da licença-prêmio. A conversão da licença-prêmio em dinheiro deve considerar todas as rubricas recebidas na remuneração, com o acréscimo de juros e correção monetária.
Texto: Assessoria de Imprensa RCSM Advocacia
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