Todos os servidores técnicos-administrativos da UFRGS que se aposentaram a partir de 2011 e não gozaram ou não utilizaram a licença-prêmio para fins de aposentadoria têm direito de cobrar essas diferenças na Justiça. Isso porque já transitou em julgado Ação Civil Pública reconhecendo o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados ou utilizados em dobro para fins de aposentadoria, com a consequente condenação da UFRGS ao pagamento das diferenças indenizatórias daí decorrentes.
A Lei nº 9.527/1997, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, em seu artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de falecimento do servidor. O Judiciário, contudo, consolidou há tempos o entendimento de que os servidores aposentados que não usufruíram da licença também têm direito a essa conversão.
Texto: Assessoria de Imprensa RCSM Advocacia
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