Isenção do Imposto de Renda para pessoas portadoras de doenças graves é devida desde a data do diagnóstico

A isenção do imposto de renda para pessoas físicas portadoras de doenças graves está prevista na Lei nº 7.713/88, no seu artigo 6º, parágrafo XIV. Entre as patologias referidas, estão: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida. A Lei ainda destaca que a isenção se dará “com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. 

A isenção é devida desde a data do diagnóstico, e não a partir do pedido administrativo ou perícia médica. Entretanto, é rotineira a prática ilegal de implementação da isenção somente quando do reconhecimento do direito, sem a restituição retroativa dos valores pagos pelo cidadão desde a data do diagnóstico.

Diante disso, uma servidora pública federal representada pela RCSM Advocacia entrou com ação judicial para que os valores descontados a título de Imposto de Renda, desde a data do diagnóstico até o reconhecimento da isenção, sejam-lhe restituídos, com juros e correção monetária. Embora tenha sido acolhido o pedido administrativo de isenção após a realização de avaliação por Junta Médica Oficial, a União informou que não faria a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda desde a data do diagnóstico, o que constitui-se em enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 

RCSM Advocacia recomenda que todos cidadãos que se enquadrem nessa situação busquem seu direito. Para mais informações, estamos à disposição através do e-mail contato@rcsm.com.br ou do WhatsApp (51) 9653-3170.

Foto: Freepik.com

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