Os bens que cada cônjuge possuir ao casar e aqueles herdados por doação ou sucessão durante o casamento são excluídos da comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.659 do Código Civil. Com esse entendimento, magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença impedindo que o imóvel herdado pela esposa de um empresário seja penhorado para pagamento de dívida trabalhista do marido.
A alegação de que o empresário era casado em regime de comunhão parcial de bens e que, portanto, os bens adquiridos durante a união seriam de propriedade do casal devendo a esposa responder pela execução, não é válida por se tratar de um bem fruto de herança.
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