Guarda compartilhada não impede mudança de filho(a) para outro país

A guarda compartilhada de um filho(a) não exige que a custódia física da criança seja exercida de maneira conjunta, nem é obrigatório haver tempo de convívio igualitário entre os pais. Sendo assim, é possível que os genitores morem em países diferentes, desde que exista a possibilidade de convivência da criança com ambos os genitores e uma divisão de responsabilidades. Essas definições devem ser ponderadas pelo juiz a partir do caso concreto, sempre considerando o melhor interesse da criança. 

Diante desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ restabeleceu sentença que autorizou a mudança de uma criança para a Holanda, em companhia da mãe. O Juiz fixou, ainda, o regime de guarda compartilhada e definiu parâmetros de convivência em favor do pai, que mora no Brasil.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a guarda compartilhada não se confunde com o regime de guarda alternada, na qual há a fixação de dupla residência, de modo que a criança reside com cada um dos genitores por determinado período. No caso do sistema compartilhado, ressaltou, não é apenas possível, mas desejável, que seja definida uma residência principal para os filhos.

Foto: Freepik.com

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