A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, por unanimidade, condenou o Nubank a restituir metade do valor do prejuízo de vítima do golpe do WhatsApp. No entendimento dos magistrados, a questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as atividades bancárias constituem-se em prestação de serviço e, nesse caso, cabe ao fornecedor assegurar ao consumidor a prestação de um serviço seguro e de qualidade.
O golpe do WhatsApp consiste em um criminoso se passar por um amigo próximo da vítima e solicitar uma transferência para terceiros, com a justificativa de que precisa pagar uma conta e esgotou o seu limite de transferências diárias. Por vezes, os criminosos clonam o WhatsApp da vítima, utilizando o mesmo número, ou, com um número diferente, enviam mensagem informando de suposta troca de número. Ao se dar conta do golpe, a vítima entrou em contato com o seu banco e com o banco de destino do valor, além de registrar a ocorrência na Polícia. Por não ter recebido o dinheiro de volta, ingressou com a ação pedindo o ressarcimento e o pagamento de danos morais. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que a responsabilidade foi exclusiva da vítima. O autor, então, recorreu ao Tribunal de Justiça.
Na decisão, o relator, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, destacou que “as transações fraudulentas só se aperfeiçoam pela vulnerabilidade do meio de comunicação utilizado pelos criminosos e portanto, neste caso haveria uma solidariedade na responsabilidade pelo prejuízo”. O pedido de indenização por danos morais foi negado sob o argumento de que, apesar do reconhecimento da responsabilidade da instituição bancária para a realização do golpe, o autor colaborou ao não se certificar da veracidade da situação antes de transferir o dinheiro.
A decisão é um importante avanço na jurisprudência, mostrando que a Justiça tem evoluído no enfrentamento do tema ao apontar a culpa dos bancos, que através de falhas de segurança acabam facilitando a atuação de golpistas e fraudadores.
Fonte: com informações do TJRS
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