A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou a impenhorabilidade do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), impedindo que esse recurso seja utilizado para pagamento de honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais. A decisão se baseou na Lei nº 8.036/1990, que garante essa proteção.
No entendimento do colegiado, os honorários advocatícios, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento diferenciado.
O caso que originou a decisão envolveu uma advogada que buscava cobrar cerca de R$ 50 mil de um ex-cliente por honorários devidos. Inicialmente, um juiz de primeira instância permitiu a penhora de 30% dos vencimentos do executado e bloqueou o saldo do FGTS até o limite da dívida. Essa medida foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que argumentou a favor da natureza alimentar dos honorários. No entanto, ao recorrer ao STJ, o executado defendeu a impenhorabilidade dos salários e do FGTS, apontando que a legislação já reconhece essa proteção.
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a jurisprudência do STJ determina que o FGTS pode ser penhorado apenas em situações que envolvam a subsistência do credor, protegendo, assim, a dignidade da pessoa humana. A decisão reafirma que o FGTS deve ser preservado para garantir a segurança financeira do trabalhador em momentos críticos, como desemprego ou doenças.
Texto: com informações do STJ e Extra
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