Divulgação indevida da imagem do trabalhador pode gerar indenização

Divulgação de imagens de câmera de segurança em grupos de WhatsApp entre os empregados e em uma emissora de TV gerou a condenação de empregador a pagamento de indenização para funcionária exposta nas imagens. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT4 manteve a sentença de 1º grau, aumentando o valor da reparação por danos morais.

A técnica de enfermagem respondeu a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por ter liberado a passagem de outra funcionária ao refeitório, sem o devido registro. Ao final do processo, foi concluído que a denúncia era procedente e a técnica recebeu pena de suspensão por cinco dias.  

Ao julgar o pedido de anulação do PAD e de reparação por danos morais, a Justiça entendeu que a pena imposta não observou os princípios da proporcionalidade e da gradação das penas, convertendo-a em advertência. E que a instituição de saúde falhou na divulgação dos vídeos, mesmo com o uso de recursos gráficos para dificultar a identificação dos trabalhadores, independentemente da contratação de empresa terceirizada para gerir tal serviço. 

– Esse caso evidencia que o objeto do contrato de emprego é a força de trabalho do(a) trabalhador(a) e não o seu corpo, a sua imagem ou a sua dignidade. Ainda que as câmeras capturem alguma conduta inapropriada por parte do empregado(a), não pode o empregador expor (ou deixar expor) a imagem do(a) trabalhador(a). O direito à imagem, que é um direito civil vinculado à personalidade e à dignidade humana, não é “comprado” pelo empregador quando contrata os serviços – reforça o advogado da RCSM Advocacia, Guilherme Pacheco Monteiro.

Texto: com informações do TRT4
Foto: Freepik.com

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