É pacificado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 o entendimento de que o servidor público não deve participar do custeio do auxílio-creche. Os abatimentos a título de “auxílio-creche”, “auxílio pré-escolar” ou “assistência pré-escolar” não têm qualquer previsão legal e o ressarcimento dos valores indevidamente descontados deve ser solicitado via ação judicial.
Diante disso, docente do IFSUL, representada pela RCSM Advocacia, entrou na Justiça em busca do ressarcimento de descontos mensais indevidos a título de cota parte de assistência pré-escolar no seu contracheque. A prática ilegal de diversas universidades, institutos federais e outras autarquias vinculadas à União fere o Princípio da Legalidade, uma vez que a garantia da educação infantil é um dever do Estado, previsto na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A servidora faz jus ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária, bem como ao cancelamento dos descontos realizados mensalmente em seu contracheque.
Texto: Assessoria de Comunicação RCSM Advocacia
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