Menos de um ano após a compra de uma televisão de alto padrão, um consumidor representado pela RCSM Advocacia começou a ter problemas com o aparelho, que passou a desligar sozinho e apresentar manchas/listras no display. Ainda dentro do prazo de garantia e sem qualquer avaria externa que pudesse ter dado causa aos defeitos, o consumidor entrou em contato com a assistência do fabricante para agendar visita técnica. Dias após a avaliação no local, a assistência respondeu que foi constatada “tela trincada”, o que não teria cobertura da garantia, e que o conserto custaria quase o valor de uma televisão nova.
Diante da não apresentação de qualquer laudo que confirmasse a alegação, e considerando não haver qualquer avaria externa no aparelho, o consumidor entrou com ação judicial contra o fabricante e a loja em que a televisão foi comprada, exercendo seu direito resguardado pelo artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita ao consumidor exigir, nesses casos e a sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento do valor pago.
Em razão do vício do produto e estando a TV coberta pela garantia contratual, o consumidor busca a restituição da quantia paga no aparelho, corrigida monetariamente, e indenização pelos danos morais sofridos.
Texto: Asssessoria de Imprensa RCSM Advocacia
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