O despacho de bagagem especial em voos tem algumas regras específicas, de acordo com a companhia aérea. Em caso de extravio ou avaria, as companhias aéreas devem providenciar, já no desembarque, a substituição imediata por item equivalente. No entanto, dependendo do caso, é direito do consumidor indenização por danos morais e materiais.
Recentemente, o caso do paratleta Daniel Rodrigues, que teve sua cadeira de rodas quebrada pela empresa LATAM no transporte aéreo, foi destaque nos noticiários. Ao fazer a reclamação no guichê da companhia, ofereceram ao tenista 60 dólares para o conserto. A cadeira de rodas de um atleta do tênis paralímpico, entretanto, custa entre R$ 20 e 60 mil. Para poder treinar e jogar, o paratleta precisou usar uma cadeira emprestada.
– Houve um total desrespeito com a figura humana, pessoal e profissional, uma vez que a cadeira também é um instrumento de trabalho dele. É responsabilidade da empresa indenizar proporcionalmente ao que aconteceu. Nesse caso, temos não somente o dano material, mas também o dano moral, na medida em que o ocorrido poderia impossibilitar a participação dele nos torneios e também em razão do valor oferecido, que foi ofensivo! – destaca o advogado da RCSM Advocacia, Thiago Mathias Genro Schneider.
A Resolução nº 280 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC estabelece os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE) ao transporte aéreo público. E é muita clara ao determinar que “no caso de extravio ou avaria de ajudas técnicas ou equipamentos médicos, o operador aéreo deve providenciar, no desembarque, a substituição imediata por item equivalente” e que, “ao constatar a perda ou a inutilização, o operador aéreo deve efetuar o pagamento de indenização ao PNAE no valor de mercado da ajuda técnica ou do equipamento médico perdido ou inutilizado, no prazo de 14 dias”.
Texto: Assessoria de Imprensa RCSM Advocacia
Foto: Pedro Ramos/rededoesporte.gov.br