Atenção: valores recebidos administrativamente não podem ser objeto de desconto

Diante da notícia de que a UFRGS irá efetivar a suspensão do pagamento dos adicionais ocupacionais e do auxílio-transporte, dentre outras verbas, em cumprimento à Instrução Normativa nº 28/2020, a RCSM Advocacia, assessoria jurídica do ANDES-UFRGS, alerta que os valores já recebidos pelos servidores não podem ser objeto de desconto.

O próprio corte das verbas remuneratórias e indenizatórias dos servidores que estão trabalhando por via remota é juridicamente questionável, uma vez que essa determinação ignora que o trabalho não presencial decorre de força maior e da adoção dos devidos esforços para o combate à pandemia de COVID-19, não sendo, assim, uma escolha dos servidores. Nesse sentido, a Assessoria Jurídica Nacional do ANDES elaborou um parecer demonstrando a ilegalidade de tais cortes, e os servidores que se sentirem prejudicados podem buscar assessoria jurídica para tratar dos seus casos específicos e tomar as medidas jurídicas cabíveis.

Mais grave se torna a situação caso a UFRGS busque implementar, assim como têm feito outras Universidades, uma reposição ao erário dos valores já pagos a título de adicionais ocupacionais e auxílio-transporte nos meses de março e abril. Os tribunais brasileiros – inclusive o STF e o STJ – possuem entendimento consolidado no sentido de que valores recebidos administrativamente de boa-fé pelos servidores públicos não podem ser objeto de reposição ao erário.

Esse é justamente o caso dos servidores que receberam em março e abril os adicionais ocupacionais e demais verbas remuneratórias e indenizatórias cujo corte a UFRGS informou que implementará no contracheque do mês de maio: trata-se de valores recebidos regularmente pelos servidores, de acordo com o entendimento administrativo e a legislação, não podendo, assim, ser cobrada qualquer espécie de reposição ao erário do montante já recebido – possibilidade que sequer está prevista na Instrução Normativa nº 28, demonstrando a adoção de medidas que não estão autorizadas por qualquer normatização.

Por fim, destaca-se que eventual implementação de reposição ao erário – o que é ilegal no cenário atual, como já mencionado – deve obrigatoriamente seguir o procedimento administrativo previsto na legislação, inclusive com a possibilidade de parcelamento do “débito”, nos termos do previsto no artigo 46 da Lei nº 8.112/90, que dispõe que “As reposições e indenizações ao erário […] serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado”.

Assim, a implementação de reposição ao erário de valores diretamente nos contracheques dos servidores, sem a devida abertura do procedimento administrativo cabível e sem o oferecimento da possibilidade de parcelamento prevista na legislação, é procedimento absolutamente ilegal, podendo gerar questionamentos judiciais por tratar-se de ato evidentemente contrário à jurisprudência dos Tribunais brasileiros.

A assessoria jurídica do ANDES-UFRGS recomenda que os servidores que identifiquem a implementação de quaisquer descontos remuneratórios – o que poderá ser verificado inclusive nas prévias dos contracheques de maio – busquem o auxílio jurídico do Sindicato através do e-mail contato@rcsm.com.br ou através do número de whatsapp 9653-3170, para que sejam tomadas as medidas jurídicas, administrativas ou judiciais, cabíveis.

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