Assédio sexual na Administração Pública passa a ter pena de demissão

Casos de assédio sexual deverão ser punidos com demissão em toda a Administração Pública Federal, de acordo com parecer vinculante da Advocacia Geral da União assinado pelo Presidente da República. Até então, como não há expressa tipificação do assédio como desvio funcional na Lei nº 8.112/90, a conduta era enquadrada ora como violação aos deveres do servidor – cuja penalidade é mais branda –, ora como violação às proibições aos agentes públicos – esta, sim, sujeita à demissão.

O objetivo do parecer é uniformizar a aplicação de punições e conferir maior segurança jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal no tratamento disciplinar conferido à prática de assédio sexual por servidor público federal no seu exercício profissional. Os casos de assédio sexual na administração pública são apurados por meio de processo administrativo disciplinar.

Por ter caráter vinculante, o parecer deve ser aplicado a todos os órgãos da Administração Pública Federal. Os dispositivos legais que fundamentam o entendimento estão nos artigos 117 e 132 da Lei nº 8.112/90. O primeiro proíbe o servidor de “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”. O segundo, prevê que deve ser punido com demissão o servidor que agir com “incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição”.

De acordo com o parecer, não é necessário que haja superioridade hierárquica em relação à vítima, mas o cargo deve exercer um papel relevante na dinâmica da ofensa. Além disso, determina que serão enquadradas administrativamente como assédio sexual as condutas previstas no Código Penal como crimes contra a dignidade sexual.

Texto: com informações do gov.br

Foto: Freepik.com

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