Por Guilherme Pacheco Monteiro
Não há como negar que toda a legislação trabalhista protetiva deriva de uma aplicação prática do princípio da igualdade (ou isonomia). Ora, diante da impossibilidade de o trabalhador exprimir com plena autonomia a sua vontade, a legislação impõe limites à manifestação da vontade nessa relação.
Em nosso sistema jurídico, o princípio da igualdade está estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 através da cláusula geral: ‘todos são iguais perante a lei’. Porém, o conteúdo jurídico de um princípio vai muito além do texto escrito e positivado.
E qual seria, então, o conteúdo do princípio da igualdade? Como afirmado anteriormente, a cláusula geral “todos são iguais perante a lei” não exprime com exatidão o conteúdo principiológico.
O senso comum atribui ao princípio da igualdade um dever geral de tratamento de equidade. Porém, esta não é sua mais abrangente interpretação.
De acordo com Hédio Silva Jr., igualdade denotaria não fazer distinção, não discriminar. Contudo, o referido princípio também contém uma dimensão positiva, que exige uma atuação efetiva para (ao menos tentar) concretizar a igualdade onde esta não existir.
Assim, o papel do Estado – do ponto de vista da igualdade – constitui-se em impor regras proibitivas de condutas discriminatórias injustas ou promover a discriminação justa.
Nesse sentido, de uma forma geral, o Direito do Trabalho vem para tentar promover a igualdade na relação trabalhador(a)-empresa. Porém, também é necessário que se reconheça que não há uma uniformidade de tratamento entre trabalhadores(as).
Com efeitos, existem grupos de trabalhadores que merecem atuação especial do poder público para que não sejam discriminados entre seus pares.
Essa é a situação das trabalhadoras, que segundo estudos do IBGE [1] do último Censo recebem cerca de 22% a menos do que os homens na mesma função.
É com esse enfoque protetivo que foi editada a Lei 14.611/2023, em vigor desde o dia 04 de julho de 2023. Ela garante a igualdade de salário e de critérios de remuneração entre trabalhadoras e trabalhadores. Além de estabelecer salários iguais para a mesma função, a nova legislação visa aumentar a fiscalização contra a discriminação (com estabelecimento de pesadas multas às empresas discriminadoras e protocolos de fiscalização mais claros) e facilitar os processos legais.
Uma das medidas mais interessantes é que empresas que contem com mais de 100 (cem) empregados deverão manter relatórios públicos de transparência salarial (preservando a identidade dos trabalhadores).
É salutar, portanto, a medida do Estado Brasileiro para – de modo atuante – tentar promover a igualdade entre trabalhadores e trabalhadoras.
[1] https://www.cnnbrasil.com.br/economia/diferenca-salarial-entre-homens-e-mulheres-vai-a-22-diz-ibge/
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