A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região considerou inconstitucional o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 (Reforma da Previdência), por violar os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios ao diferenciar a aposentadoria por incapacidade permanente da comum. A Reforma estabelece que a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária deve ser calculada pela média simples de 60% dos salários de contribuição.
Entretanto, a Constituição Federal garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária), criou uma situação paradoxal. Sendo assim, continua aplicável o art. 61 da Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio-doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente.
Diante deste entendimento, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul indeferiu recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que determinou a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI da aposentadoria por incapacidade permanente de trabalhador, para que seja calculada com base em 100% do salário de benefício. O segurado, representado pelo Genro & Genro Advocacia, escritório parceiro da RCSM Advocacia em causas previdenciárias, teve seu auxílio por incapacidade temporária transformado em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que é portador de doença degenerativa e está incapacitado para toda e qualquer atividade laboral. O aposentado também teve reconhecido o acréscimo de 25% no benefício, uma vez que depende de cuidados permanentes de terceiros. Nesta mesma ação, o INSS foi condenado a declarar a inexistência de dívida de benefício anterior à aposentadoria com renda superior, com devolução dos valores descontados, pois o segurado agiu de boa-fé, visto que foi o INSS que demorou para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O INSS ainda pode apresentar recursos da decisão.
Texto: Assessoria de Imprensa RCSM Advocacia
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