O Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu, em 2022, no julgamento do Recurso Especial 1.937.821/SP, que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve considerar o valor do imóvel transmitido nas operações de compra e venda em condições normais de mercado. No entanto, muitos municípios calculam o imposto com base na sua estimativa fiscal.
Há ampla jurisprudência no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS no sentido de que os valores cobrados em excesso a título de ITBI devem ser restituídos, com correção monetária. A fundamentação encontra amparo no princípio geral que veda o enriquecimento sem causa.
Diante desse entendimento, proprietária de imóvel em Xangri-Lá, representada pela RCSM Advocacia, ingressou com ação judicial para receber os valores indevidamente cobrados em excesso quando da aquisição de um terreno no município litorâneo.
Texto: Assessoria de Comunicação RCSM Advocacia
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