STJ conclui que condenação por improbidade administrativa exige análise de dolo específico

Condenações que apontam dolo genérico do réu, sem avançar sobre a existência do dolo específico, devem resultar em recurso com absolvição. Essa foi a conclusão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que absolveu dois administradores públicos acusados de improbidade administrativa por fraudes em processos de licitação. 

O Colegiado acolheu recurso para afastar de vez a condenação em ambos os casos, por maioria de votos. Portanto, este deve ser o caminho a ser seguido pelo STJ, em meio à adaptação na jurisprudência para acomodar as alterações feitas pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021).

O ponto central da discussão está nos casos baseados na redação original do artigo 11, que se destinava à ação ou omissão que atentasse contra os princípios da administração pública. A jurisprudência do STJ sobre o tema se firmou no sentido de sempre haver necessidade de dolo, ou seja, a vontade do réu de praticar o ato de improbidade. Esse dolo, no entanto, poderia ser genérico: a vontade de praticar a conduta, sem necessidade de avaliar para qual finalidade. Ou seja, o STJ dispensava a obrigação do dolo específico, o ato de improbidade eivado de má-fé. Naturalmente, passou a ser comum os juízes, sabendo que o dolo genérico bastaria para a condenação, não se debruçarem sobre a análise do dolo específico em suas sentenças e seus acórdãos.

Com a nova Lei, a exigência básica para qualquer tipo de improbidade passou a ser “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado”. Isso significa que agora o dolo precisa ser específico. E foi preciso estabelecer, nos casos julgados antes da mudança da lei, se a condenação com base no dolo genérico automaticamente exclui o dolo específico. A conclusão da 1ª Turma, por maioria de votos, foi de que a absolvição seria necessária porque o acórdão se limitou a abordar a existência do dolo genérico. Em ambos os casos, o recurso especial ao STJ foi apenas da defesa.

Texto: com informações do site Consultor Jurídico
Foto: STJ/Divulgação

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