Aposentada representada pela RCSM Advocacia, que recebe dois benefícios previdenciários do INSS, precisou ingressar na Justiça diante do indeferimento do Instituto ao pedido de renúncia da aposentadoria apresentado pela segurada. A renúncia possibilitaria o recebimento da pensão militar, mais vantajosa, mas a Autarquia negou o pedido com a justificativa de que as aposentadorias concedidas pela Previdência Social são irreversíveis e irrenunciáveis. No entanto, há jurisprudência no sentido de que esse regramento não pode ser impeditivo ao direito do segurado à escolha da remuneração mais vantajosa.
Diante do falecimento do seu genitor, a aposentada formulou pedido administrativo para o Comando Militar solicitando a pensão. A Administração Militar, entretanto, indeferiu o requerimento sob o argumento de que ela deveria cancelar um dos benefícios previdenciários recebidos junto ao INSS (aposentadoria por idade ou pensão por morte previdenciária), em razão de o ordenamento vedar a tríplice acumulação. Ao solicitar a renúncia da aposentadoria por idade ao INSS, a Autarquia negou a solicitação, não observando o seu dever de “conceder o melhor benefício ao segurado” (art. 687 da Instrução Normativa n° 77/2015) e violando o direito dela de optar pelo melhor benefício a que faz jus.
Importante destacar que o pedido de cancelamento da aposentadoria não ocorre com o intuito de obter outro benefício previdenciário mais vantajoso junto ao INSS, fato que caracterizaria a hipótese de desaposentação, vedada por lei. O pedido da aposentada, com tutela de urgência, é para que ela possa receber a pensão militar, a qual tem direito, mas que está condicionada à renúncia de um dos benefícios previdenciários.
Texto: Assessoria de Imprensa RCSM Advocacia
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