Primeira Turma do STF nega vínculo empregatício de entregador de aplicativo

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a derrubar, por unanimidade, o vínculo de emprego de um trabalhador por aplicativo, que havia sido reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão, no entanto, não é vinculante, ou seja, não precisa ser aplicada de forma automática pelas demais instâncias judiciais.

O julgamento refere-se ao caso de um entregador do aplicativo Rappi, que teve seu vínculo empregatício reconhecido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro relator Cristiano Zanin já havia concedida liminar (decisão provisória), pedida pela empresa, para suspender a decisão da justiça trabalhista.

A liminar foi agora confirmada pelos demais ministros da Primeira Turma. Eles seguiram o entendimento de Zanin, segundo o qual o TST tem desrespeitado decisões anteriores do Supremo sobre formas alternativas de contrato de trabalho.

No entendimento dos ministros, o Supremo já se manifestou sobre o assunto quando permitiu a terceirização de atividades-fim e autorizou, em ações anteriores, formas alternativas de contratação, que não precisam necessariamente seguir as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Já para a Sexta Turma do TST, o modo de contratação entre o aplicativo e o entregador é fraudulento, pois apesar de prever uma forma alternativa de vínculo, na prática o trabalho tem as mesmas características e deveres de um trabalho formal, com carteira assinada, mas sem os direitos garantidos pela CLT.

– O STF está subvertendo o conteúdo jurídico das disputas judiciais que envolvem trabalhadores e plataformas de aplicativos. Ao negar um vínculo de emprego, o Supremo Tribunal Federal, além de invadir a competência exclusiva da Justiça do Trabalho, o faz sob o mantra da possibilidade de outras formas de contratação para além da CLT. Isto é incontroverso, porém insuficiente, pois não afasta o dever de analisar a alegação de fraude na execução do contrato. O que o Supremo está dizendo, ao final das contas, é que os termos do contrato celebrado entre trabalhador(a) e plataforma reproduzem de forma inequívoca os fatos cotidianos desta relação de trabalho, liquidando, assim, o princípio da primazia da realidade – destaca Thiago Mathias Schneider, advogado da RCSM Advocacia.

Texto: Assessoria de Imprensa RCSM Advocacia, com informações da Agência Brasil

Foto: Freepik.com

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