- Prazo de 180 dias, prorrogável por mais 90;
- Intermediação feita por uma empresa de trabalho temporário ou agência;
- Formalização por meio de contrato;
- Anotação na CTPS como trabalhador(a) temporário(a);
- Remuneração equivalente à recebida pelos(as) empregados(as) da mesma categoria da tomadora de serviços;
- Contribuição Previdenciária;
- Direitos Trabalhistas.
O período de férias também pode ser uma oportunidade para a contratação de trabalhadores(as) temporários(as). Segundo a legislação, o trabalho temporário é prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
O(a) trabalhador(a) temporário(a) deve receber o mesmo salário e atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos(às) empregados(as) da tomadora de serviços.
No contrato individual de trabalho temporário deve conter os direitos do(a) trabalhador(a) e a indicação da empresa onde o serviço será prestado. Entre eles estão o pagamento de férias proporcionais; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; benefícios e serviços da Previdência Social; seguro de acidente do trabalho; anotação da condição de trabalhador(a) temporário(a) na CTPS; jornada de, no máximo, 8h; horas extras, no máximo de duas por dia; adicional noturno; e descanso semanal remunerado.
O(a) trabalhador(a) temporário(a) não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso-prévio, ao seguro-desemprego e à estabilidade provisória no emprego da trabalhadora temporária gestante.