- Trabalhadores(as) sem garantias mínimas
- Incerteza da remuneração
- Direitos Trabalhistas sonegados
- Possibilidade de perda do direito de segurado(a) do INSS
- Impedimento ao direito de organização coletiva
- Afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana
- Ameaça à saúde física e mental do(a) trabalhador(a)
Dados recentes do Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), organizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, apontam que o trabalho intermitente no Rio Grande do Sul cresceu 116,3% no acumulado deste ano até setembro, em comparação ao mesmo período de 2022. O avanço desse modelo, criado pela Reforma Trabalhista de 2017, significa prejuízos à classe trabalhadora, uma vez que a “imprevisibilidade” deixa o(a) trabalhador(a) em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.
No trabalho intermitente, o(a) trabalhador(a) recebe de acordo com os dias e horas trabalhados. Ou seja, a prestação de trabalho é não contínua e permite a alternância de períodos de trabalho e de inatividade. Embora o contrato seja celebrado por escrito e registrado na carteira de trabalho, diversos direitos trabalhistas não são respeitados. Isso porque a não exclusividade pode significar excesso de horas trabalhadas, o não cumprimento do intervalo intrajornada, o não descanso interjornada, entre outras garantias básicas do(a) trabalhador(a) e da dignidade da pessoa humana. Justamente por isso, o tema está em debate no Supremo Tribunal Federal (STF), que analisa a constitucionalidade dos contratos de trabalho intermitente.
– O contrato intermitente deveria ser aplicado de forma excepcional, em atividades determinadas, cuja natureza do trabalho tenha sintonia com esta modalidade contratual, ao contrário da alteração introduzida no §3° do art. 443 da CLT. O que a Reforma Trabalhista trouxe não foi a adequação normativa a uma espécie de atividade não contemplada pelas regras gerais da CLT, mas sim a possibilidade de restrição e extinção de direitos – como do Princípio da Continuidade da relação de emprego – para o universo geral de trabalhadores e trabalhadoras. Este número, embora alto percentualmente, ainda não representa um acréscimo consistente, até porque a Reforma de 2017 normatizou outras formas que possibilitam retrocessos – destaca Thiago Schneider, advogado da RCSM Advocacia.
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Texto: Assessoria de Imprensa RCSM Advocacia
Imagem: Freepik.com