Trabalhador(a) constrangido(a) em público pelo ajuizamento de ação tem direito à indenização por danos morais

A Constituição Federal garante a inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa e a manutenção de um ambiente laboral com redução dos riscos, incluídos os psicológicos e emocionais. Diante desse entendimento, e de diversas normas internacionais e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), entre outras legislações, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT4 reconheceu o direito de uma trabalhadora a receber indenização por danos morais após ser publicamente humilhada por um gerente de empresas do ramo imobiliário.

A consultora de imóveis foi insultada e mandada embora durante o lançamento de um empreendimento imobiliário, na frente de convidados, como represália por ter entrado com uma ação judicial para buscar o reconhecimento do vínculo de emprego com as empresas e demais direitos trabalhistas. As testemunhas ainda afirmaram que era comum a prática de constranger os trabalhadores que ajuizaram reclamatórias trabalhistas contra as construtoras e consultorias imobiliárias.

Na decisão, destacou-se que os(as) empregados(as) eram intimidados(as) com o verdadeiro intuito de que não buscassem seus direitos na Justiça, em clara violação aos direitos dos trabalhadores e aos princípios éticos e legais. Para os desembargadores, ficou clara a identificação de uma grave situação de assédio moral, constrangimento e ameaça no ambiente de trabalho.  

Fonte: com informações do Conjur
Imagem: Freepik.com

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