Servidor público federal, representado pela RCSM Advocacia, precisou recorrer à Justiça para buscar o seu direito à contagem do período anteriormente trabalhado no Instituto-Geral de Perícias como tempo de atividade estritamente policial. Ao solicitar administrativamente a concessão do abono de permanência e o direito à aposentadoria, o perito criminal teve seu pedido negado em razão de entendimento equivocado e restritivo adotado pela União.
A justificativa do indeferimento foi a de que não poderia ser computado como estritamente policial o tempo de serviço exercido no Instituto-Geral de Perícias do Rio Grande do Sul e que, por isso, o servidor não cumpriria o requisito de ter no mínimo 20 anos de serviço de natureza policial. No entanto, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS já havia reconhecido, em ação judicial transitado em julgado, que o período trabalhado no Instituto é de natureza estritamente policial. Ou seja, o servidor já tinha implementado os requisitos para a aposentadoria, e, consequentemente, para a concessão do abono de permanência solicitado. Em novo requerimento apresentando após a decisão judicial, o servidor novamente teve o pedido indeferido, sob o argumento de que o cargo por ele ocupado enquanto servidor público estadual não estaria vinculado aos órgãos de segurança pública constantes no art. 144 da Constituição Federal, desprezando assim a decisão da Justiça Estadual.
Diante da comprovação de que já cumpriu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria e do abono de permanência, o servidor busca a tutela de urgência em nova ação tramitando na Justiça Federal para que seja considerado o período como tempo de serviço estritamente policial e sejam recalculadas as datas de concessão de aposentadoria e de abono de permanência.
Texto: Assessoria de Imprensa RCSM Advocacia
Foto: ASCOM/IGP