Teses fixadas pela TRU abrem espaço para uma disputa técnica sobre a real eficácia do uso de EPI para reconhecimento de atividade especial

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região (TRF4) fixou quatro teses relativas ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para efeitos de especialidade do trabalho. Em sessão no dia 16 de junho, foi definido que, em relação a agentes cancerígenos, mesmo com EPI eficaz, a atividade deve ser considerada especial. Já nas outras três, reconheceu-se a legalidade da declaração do uso de EPI, devendo ser comprovada sua ineficácia para a concessão da especialidade.

A primeira tese fixada determinou que “a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, que tenham registro no Chemical Abstracts Service – CAS, caracteriza a especialidade do trabalho, a qual não é descaracterizada pela utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual – EPI, ainda que nominalmente considerados eficazes”.

Nas outras três teses, caso comprovada a ineficácia do EPI, pode ser decidido pela especialidade: 

I – A mera juntada de PPP referindo a eficácia de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, mas se não houver prova de sua ineficácia resta descaracterizada a especialidade;

II – A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do PPP na causa de pedir da ação previdenciária, onde tenham sido motivadamente alegados os motivos abordados na tese fixada no julgamento do Tema nº 213 pela TNU;

III – Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

– Em suma, a TRU fez um recorte sobre dois temas que afetam a questão do reconhecimento da atividade especial: em uma abordagem quanto à presença de agentes cancerígenos no ambiente de trabalho, sempre deverá ser reconhecida a especialidade do trabalho, independentemente da utilização e eficácia de EPIs. Quanto à juntada do PPP que indica a utilização de EPI, as três teses fixadas deixam em aberto, pela casuística, a possibilidade de impugnação da ideia que a utilização do equipamento afasta a condição de especialidade, abrindo espaço para uma disputa técnica sobre a real eficácia dos EPIs – avaliou o advogado da RCSM Advocacia, Thiago Mathias Genro Schneider.

Fonte: com informações do TRF4
Foto: Freepik.com

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