Abono de permanência deve constar no cálculo para pagamento de 13º e férias

O abono de permanência, benefício pago aos servidores(as) públicos(as) que optam por permanecer em atividade mesmo já estando aptos(as) para se aposentar, é uma verba remuneratória prevista na Constituição Federal e na legislação com o objetivo de estimular a permanência dos(as) servidores(as) na ativa. Uma vez que trata-se de rubrica remuneratória paga mensalmente, deve ser considerada para todos os efeitos daí decorrentes, servindo como base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. 

No entanto, a partir de uma interpretação equivocada da legislação, a União (incluídas as Universidades e Institutos Federais), os Estados e os Municípios consideram o abono de permanência como uma verba indenizatória e, por isso, pagam um valor inferior ao devido a título de terço de férias e da gratificação natalina (13º salário) para aqueles que recebem o benefício.

Diante de ampla jurisprudência reconhecendo que o abono de permanência não é uma vantagem temporária, e sim um acréscimo remuneratório permanente previsto em lei e devido mensalmente, servidor da UFRGS, representado pela RCSM Advocacia, ajuizou ação para receber as diferenças remuneratórias decorrentes do abono de permanência no pagamento do terço de férias e da gratificação natalina, com juros e correção monetária. 

Texto: Assessoria de Imprensa RCSM Advocacia
Foto: Freepik.com

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