Em março deste ano, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu, em julgamento do Recurso Especial 1.937.821/SP, que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve considerar o valor do imóvel transmitido nas operações de compra e venda em condições normais de mercado. Diante deste entendimento, proprietário de imóvel em Porto Alegre, representado pela RCSM Advocacia, ajuizou ação para receber a restituição de valor cobrado em excesso a título de ITBI.
O Município de Porto Alegre, ao emitir as guias do ITBI, efetuou a avaliação irreal do imóvel. A base de cálculo do imposto deveria ter sido calculada com base na quantia efetivamente paga, e não com base na estimativa fiscal feita pelo ente municipal. Frente à ilegalidade, que configura enriquecimento indevido, o direito à restituição do valor pago indevidamente tem fundamento constitucional, estampado no direito de propriedade. O valor cobrado em excesso deverá ser corrigido com juros e correção monetária.
Foto: Giulian Serafim/PMPA