O Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão virtual no dia 5 de agosto sobre a ADF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 501, declarou ser inconstitucional o pagamento em dobro de férias pagas com atraso. A súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho – TST estabelecia que o pagamento em dobro, sanção legalmente prevista para a concessão das férias com atraso (artigo 137 da CLT), fosse também aplicado no caso de pagamento fora do prazo legal, que é de 2 dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), ainda que a concessão tenha ocorrido no momento apropriado.
– O STF, ao interpretar que a analogia aplicada na Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho deveria pressupor uma lacuna, que inexiste para a maioria do Supremo, segrega a relação direta que existe entre férias e remuneração, abrindo espaço para que trabalhadoras e trabalhadores recebam este pagamento por ato de vontade dos empregadores – destaca Thiago Mathias Genro Schneider, advogado da RCSM Advocacia.
O plenário da Corte também invalidou decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, amparadas na súmula, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, defendeu que a jurisprudência acabou por penalizar, por analogia, o empregador pela inadimplência de obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias). Já o ministro Edson Fachin, primeiro a divergir, destacou que a efetiva e concreta proteção do direito constitucional de férias depende da sua remuneração a tempo, e seu inadimplemento deve implicar a mesma consequência jurídica do descumprimento da obrigação de concessão do descanso no período oportuno.
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