O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422, formou maioria de votos contra a incidência do imposto de renda – IR PF em pensões alimentícias. O placar estava 6 a 0 para afastar a tributação quando a votação foi suspensa após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. O julgamento, que havia sido retomado em fevereiro, ainda não tem nova data para ocorrer. Ele foi retirado do plenário virtual e será encaminhado para julgamento no ambiente físico. Na oportunidade, os ministros terão que depositar seus votos novamente.
A ADI 5.422 foi movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. O Instituto defende que o legislador, ao definir sobre “renda e proventos de qualquer natureza” sobre os quais deve incidir o imposto, está limitado à condições impostas pela Constituição Federal Além disso, para defender a inconstitucionalidade, sustenta que o devedor da pensão já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos, não podendo o mesmo valor ser tributado duas vezes.
– É inadmissível que, até hoje, a tributação desses valores seja feita dessa forma. Esta é uma decisão importante pois, conforme já diz a Constituição Federal, não se pode tributar um valor que tem como fim a garantia do mínimo existencial. A íntegra do dinheiro que é pago a título de pensão alimentícia deve ser utilizada para os fins a que se propõe, que é o de alimentar uma pessoa. E do ponto de vista tributário, esse valor já foi tributado em outro momento – reforça a advogada da RCSM Advocacia, Luísa Gomes Rosa.
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