O cotidiano dos servidores federais foi alterado por normais específicas. As instruções normativas números 19 e 21 do Ministério da Economia, publicadas respectivamente nos dias 12 e 16 de março, tem como finalidade orientar os “órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).”
As referidas instruções normativas foram publicadas pela a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia e são aplicadas aos servidores e empregados públicos pertencentes ao SIPEC de todo o serviço público federal. Tais medidas estarão em vigor somente enquanto perdurar o estado de emergência decorrente do coronavírus (COVID 19).
Antes de adentrar nas questões destinadas aos servidores públicos propriamente ditos, a norma estabelece um dever aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC: a organização de campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para o enfrentamento e combate ao coronavírus, sempre observando as diretrizes do Ministério da Saúde.
Viagens internacionais e domésticas
A regra é que viagens internacionais a serviço estão suspensas neste período, salvo autorização expressa de Ministro de Estado ou autoridade máxima da respectiva entidade, com necessidade de justificativa individualizada por viagem.
Quanto às viagens domésticas, é dito apenas que órgão e entidades “deverão reavaliar criteriosamente” sua necessidade de realização.
Trabalho remoto
A adoção de medidas para execução do trabalho remoto é extremamente necessária neste momento, porém, ao nosso ver, a disposição contida no art. 4°-B é bastante restritiva quanto ao universo de servidores atingidos, quais sejam, a) aqueles com sessenta anos ou mais, b) imunodeficientes ou com doenças crônicas preexistentes, c) responsáveis pelo cuidado de alguém com suspeita ou infectado pelo COVID-19, d) para as servidoras gestantes ou lactantes e e) para os pais e mães, nos Estados em que estejam suspensas as atividades escolares em escolas ou creches.
Ainda que o art. 6º – A, I, b, estabeleça que Ministro de Estado ou autoridade máxima da entidade poderá adotar regime de jornada em “trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade”, inexiste uma garantia para os servidores excluídos do chamado grupo de risco, em contradição às determinações do próprio Ministério da Saúde quanto ao isolamento social. Importante dizer que tais medidas não se aplicam para as atividades consideradas essenciais, como áreas da saúde e segurança.
Quanto aos servidores elencados no item “d”, contudo, há uma restrição para o caso de ambos os pais serem servidores ou empregados públicos: somente um deles poderá executar suas tarefas remotamente ou em turnos alternados de revezamento. Também aqui a norma parece não dialogar com a necessidade de isolamento social e acaba por inverter a lógica do distanciamento, pois o trabalho remoto deste pai servidor ou mãe servidora serve apenas para o cuidado da criança, enquanto o outro não beneficiado pela norma continua exposto, mantendo, ainda que menor, o risco de contágio.
Eventos e reuniões
Também ficam suspensas eventos e reuniões presenciais com elevado número de participantes (sem mencionar este número, o que torna a avaliação subjetiva), permitindo que esta poderá ocorrer mediante autorização Ministro de Estado ou autoridade máxima da entidade – com possibilidade de delegação – mediante “justificativa individualizada”.
Por fim, são juntados modelos de autodeclarações para as hipóteses mencionadas nas Instruções Normativas (saúde do próprio servidor, cuidado e coabitação e filho(s) em idade escolar).
Ofício Circular SEI nº. 971/2020, de 19 de março de 2020, do Ministério da Economia
Trata-se de um documento com diversos questionamentos cujo objetivo é a realização de levantamento do quantitativo de servidores não presentes fisicamente em local de trabalho diante do enfrentamento da emergência de saúde pública (COVID-19) medidas administrativas relativas a eventuais afastamentos para regime de teletrabalho e de suspensão de algumas atividades no âmbito do Poder Executivo Federal.
O ofício, por si só, não representa medida a ser combatida administrativa ou judicialmente, mas os atos subsequentes à prestação das informações requeridas podem resultar em prejuízo aos servidores, a depender da finalidade real da administração na obtenção dos dados solicitados.
Se o intuito do ofício é promover a mensuração dos servidores afastados para acompanhamento dos “impactos relacionados às medidas de proteção para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus”, como dito no item 1, a medida parece adequada.
O que não se pode olvidar é que poucos dias após a emissão do Ofício, o Governo Federal publicou a Instrução Normativa n° 28, que estabelece a vedação ao pagamento de alguns adicionais no período da pandemia, o que, como já tratado pela RCSM Advocacia, apresenta uma série de ilegalidades que resultam em prejuízos aos servidores, motivo pelo qual este Ofício serviria, erroneamente, para ser apenas um subsídio de concretização de outras ilegalidades.