Covid-19: atividades essenciais e autonomia dos estados e municípios

Antes mesmo do primeiro caso ser registrado no Brasil, o Governo Federal, no dia 06 de fevereiro, publicou o primeiro ato normativo relativo ao combate ao coronavírus. A Lei nº 13.979/2020 traz conceitos básicos como isolamento e quarentena, além de medidas para enfrentamento da crise (como determinação de realização compulsória de exames, testes, estudo ou investigação epidemiológica, dispensa de licitações, entre outros).
No que importa ao mundo do trabalho, a Lei nº 13.979/2020 estabelece que “será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência” decorrente de medidas como isolamento, quarentena (quando determinadas ou impostas por autoridades).
Posteriormente, em 20 de março de 2020, foi editada a Medida Provisória nº 926/20, que proíbe a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.
A regulamentação da lei geral
Em 20 de março de 2020, foi editado o Decreto nº 10.282/2020, regulamentando mais pormenorizadamente a Lei nº 13.979/2020. Basicamente, este decreto define os serviços públicos e as atividades essenciais, que não podem ser paralisadas mesmo durante a época de isolamento social.
A título exemplificativo, listamos aqui algumas atividades: saúde, transporte, comunicações, distribuição de energia e água e fornecimento de alimentos (mercados, padarias, fruteiras, etc).
Do ponto de vista jurídico, chamamos atenção para a necessidade de que esta previsão do decreto seja interpretada de acordo com a Constituição, que estabelece que a União (ou o Governo Federal) pode legislar sobre o tema, mas que deve sempre se resguardar a autonomia dos demais entes (Estados e Municípios).
Assim, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade de serviços e atividades econômicas, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio constitucional da separação dos poderes.
Recentemente, essa questão gerou debates públicos entre o governo federal e os governos locais e acabou desaguando no STF. Este, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6341, reconhece competência concorrente (ou seja, de modo conjunto) de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19.
Mesmo com a definição do Supremo Tribunal Federal, estão sendo registrados alguns conflitos entre União e estados, principalmente. Nesta semana, quando o presidente da República acrescentou academias, salões de beleza e barbearias na lista de serviços essenciais, alguns governadores reagiram e mantiveram a restrição das atividades. Na semana passada a liberação para retomada da construção civil e de atividades industriais foi recebida com maior tranquilidade.
Em caso de dúvida, acesse o site da prefeitura da sua cidade ou do Governo do seu estado para identificar os serviços que estão liberados. Se identificar alguma irregularidade, denuncie.

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