A Lei nº 11.273/06, que criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes é clara quando estabeleceu que os professores da rede pública de ensino estão autorizados a se candidatarem às bolsas de ensino. O texto legal faz referência expressa aos educadores que estiverem em efetivo exercício no magistério. Além disso, a Portaria Conjunta CAPES e CNPQ 01/2010 possibilita a cumulação do benefício com o exercício de atividade remunerada quando a formação acadêmica estiver diretamente relacionada a área de atuação do postulante à bolsa.
Mesmo com a previsão legal, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul negou, recentemente, o benefício a um professor da rede pública de ensino que desde o ano passado é aluno de Pós-Graduação em nível de Mestrado da instituição. Aprovado na seleção, a Universidade lhe impôs a condição de não possuir vínculo empregatício prévio.
“A UFRGS extrapolou os limites legais. Por isso, ingressamos com ação para buscar a revisão do ato administrativo que negou a bolsa de ensino ao professor”, afirma o advogado da RCSM Advocacia Pedro Henrique Koeche Cunha.
Na ação, a RCSM destacou decisões favoráveis de processos semelhantes julgados pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região: “no presente caso parece claro que a parte autora está sendo ilegalmente impedida de usufruir da bolsa de estudos. Conforme ficou demonstrado, não há na legislação o impedimento apontado pela parte ré (UFRGS) para a cumulação da bolsa com a prática de atividade remunerada. Tanto é assim que a jurisprudência pátria vem amparando tal interpretação”.
Além de Pedro, assinam a ação os advogados Luísa Gomes Rosa e Guilherme Pacheco Monteiro, ambos também da RCSM Advocacia. O pedido liminar apresentado no processo ainda não foi julgado.