RCSM Advocacia alerta docentes acerca das obrigações da UFRGS durante vigência do Ensino Remoto Emergencial

Na qualidade de assessoria jurídica da Seção Sindical do ANDES-SN na UFRGS, A RCSM Advocacia elaborou documento com considerações jurídicas iniciais acerca da Adoção do Ensino Remoto Emergencial na Universidade. O documento pode ser acessado na íntegra aqui.

As mudanças provocadas pela Covid-19 atingiram diretamente as atividades educacionais em todo o mundo, não sendo diferente no Ensino Superior brasileiro. Tateando no escuro, algumas normativas foram estabelecidas para permitir o retorno remoto às aulas, buscando o restabelecimento do ambiente em sala de aula através das telas online. Uma realidade nova, criada à toque de caixa, e que necessita obedecer a uma série de premissas e regulamentos que garantam a realização correta e legal destes trabalhos.

Analisando as previsões apontadas, o escritório RCSM Advocacia chegou a uma série de aspectos a serem observados quando da adoção do Ensino Remoto Emergencial (ERE) na UFRGS durante a pandemia. Entende-se que é de responsabilidade da Instituição o custeio de todo e qualquer gasto com estrutura para o desenvolvimento do trabalho remoto dos docentes. Esta premissa ampara-se na Resolução nº 025/2020 do CEPE, que prevê a responsabilidade da Universidade quanto a esses gastos.

Desse modo, é recomendável que os professores mantenham em seu poder todos os comprovantes referentes a eventuais gastos relacionados à criação de espaço adequado para a realização do trabalho remoto, viabilizando, assim, o devido reembolso futuro. Também compete à Instituição a devida orientação acerca das condições adequadas de ergonomia física e de trabalho, aspecto este amparado na Norma Regulamentadora 17, Portaria MTb 3214, de 8 de junho de 1978. Na Nota Técnica – GT COVID 19 – 11/2020, elaborada pelo Ministério Público do Trabalho e que trata de orientações às instituições de ensino a partir do trabalho de professoras e professores através de plataformas virtuais e/ou em home office, também há item tratando justamente deste ponto, sendo destacado que “as Instituições de Ensino que adotarem as aulas virtuais têm a obrigação de atuar oferecendo ou reembolsando os valores dos bens necessários à garantia da integridade física”.

Outro aspecto fundamental e sobre o qual pairam dúvidas trata de questões como direito de imagem, direitos autorais e liberdade de cátedra durante o ERE. Uma vez que há lacuna de normas ou previsões protetivas específicas com relação aos direitos autorais e de imagem por parte do CEPE, é crucial que a Instituição vede a realização de gravações de atividades remotas síncronas sem a prévia autorização específica dos docentes e dos demais envolvidos, vede a utilização dos materiais disponibilizados em aula para qualquer outra finalidade sem a prévia autorização específica dos docentes e dos demais envolvidos e vede a disponibilização, por quaisquer meios, dos dados, da imagem e da voz dos docentes sem a prévia autorização específica dos docentes e dos demais envolvidos.

A gravação das aulas realizadas através do ERE pela própria UFRGS e a sua posterior utilização estão autorizadas, no entanto devem observar, em todas as esferas e espaços, os parâmetros e fundamentos da disciplina do uso da internet, com especial atenção ao que estabelece o art. 2º da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet. Assim, a legislação determina expressamente que a adoção do sistema deve obedecer aos fundamentos de respeito à liberdade de cátedra, aos direitos humanos, à pluralidade e à diversidade, sendo dever da Universidade adotar as medidas necessárias para que tais direitos sejam efetivamente resguardados no contexto do ensino virtual.

Em casos que infrinjam esses fundamentos, cumpre à Universidade, ainda, coibir e combater a prática de quaisquer tipos de intimidações sistemáticas nos ambientes virtuais de ensino, garantindo especial proteção aos servidores a ela vinculados a partir da adoção do ERE e das novas possibilidades e formas de intimidação daí decorrentes, sempre a partir das perspectivas da liberdade de cátedra e de respeito aos direitos humanos. A este respeito versa o art. 2º da Lei nº 13.185/15, que aborda atos como insultos pessoais, expressões preconceituosas, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, cyberbulling, entre outros.

Também é de suma importância ressaltar que não existe qualquer obrigação legal de adesão ao Ensino Remoto Emergencial por parte dos docentes e/ou dos departamentos da Universidade, premissa amparada na própria Resolução nº 025/2020 do CEPE, nos seus artigos 3º e 11, § 4º. Para além das características próprias das disciplinas que podem inviabilizar a adesão ao ERE, cabe, nesse ponto, elencar uma série de situações particulares que podem impossibilitar que o docente exerça sua função através do Ensino Remoto, citando-se, a título exemplificativo, a impossibilidade de acesso aos meios e instrumentos adequados, as dificuldades de manipulação de equipamentos de ordem virtual e de processos complexos de criação de novos modelos de ensino/aprendizagem nesse formato de ensino ou no caso de o docente estar com problemas de saúde (inclusive considerando-se aqui o contexto de avanço da pandemia de COVID-19 no Estado).

Nesses casos, a assessoria jurídica recomenda que o docente declare formalmente à Universidade e às instâncias universitárias e acadêmicas pertinentes a impossibilidade prática de adesão ao ERE. Se houver exigência de adesão e/ou da prática de ações de Ensino Remoto Emergencial nestes casos, a Instituição poderá estar incorrendo em prática de assédio moral, configurando o assédio no ambiente de trabalho a violação a uma série de dispositivos legais. Esta realidade poderá resultar na condenação, inclusive judicial, da autarquia e/ou dos agentes praticantes do eventual assédio.

Confira a íntegra do documento:

ADOÇÃO DO ENSINO REMOTO EMERGENCIAL NA UFRGS – CONSIDERAÇÕES INICIAIS DA ASSESSORIA JURÍDICA DA SEÇÃO SINDICAL DO ANDES-UFRGS

A partir da aprovação da regulamentação do Ensino Remoto Emergencial (ERE) no âmbito do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFRGS, da qual resultou a edição da Resolução nº 025, de 27 de julho de 2020 pelo referido órgão da Universidade, a assessoria jurídica da Seção Sindical do ANDES-SN na UFRGS apresenta, a pedido da Diretoria do Sindicato e visando auxiliar e resguardar juridicamente os docentes da Universidade, as seguintes considerações iniciais:

1 – DO USO DE ESTRUTURA DOMÉSTICA E PESSOAL PARA VIABILIZAR AS ATIVIDADES DE ENSINO

Diante da adoção do Ensino Remoto Emergencial pela UFRGS, é recorrente

a preocupação de docentes a respeito da necessidade de aquisição de estrutura/equipamentos que viabilizem a ministração de aulas por meio virtual. É necessário destacar, quanto a esse ponto, que quaisquer gastos financeiros realizados por servidores para que a realização de aulas remotas seja possível devem ser custeados exclusivamente pela Universidade.

A própria Resolução nº 025/2020 do CEPE prevê a responsabilidade da Universidade quanto a esses gastos. Nesse sentido são os artigos 7º, § 2º, e 13, § único, da referida resolução (grifo nosso):

Art. 7º Os planos de ensino adaptados deverão prever obrigatoriamente a utilização de um dos Ambientes Virtuais de Aprendizagem (AVAs) institucionais.

§ 2º Caberá aos órgãos competentes, em articulação com os Departamentos, fornecer aos servidores docentes e técnicoadministrativos em educação as condições técnicas e capacitação necessárias para execução das atividades previstas no período de vigência do ERE.

Art. 13 Deverá ser dada prioridade às ferramentas de Tecnologia de Comunicação e Informação (TIC) que estejam adaptadas a dispositivos móveis, quando aplicável.  

Parágrafo único – O licenciamento para o uso das ferramentas indicadas no caput não deverá implicar em custo financeiro para os membros da comunidade acadêmica no desenvolvimento das atividades de ensino.

Para além do devido reembolso dos gastos com a obtenção de aparelhos,

meios e equipamentos tecnológicos e de infraestrutura (como são os exemplos de dispositivos móveis, computadores, planos de dados, eventuais bens móveis, etc.), a Universidade tem o dever de orientar os servidores quanto às condições de ergonomia física e de trabalho.

Quanto ao ponto, merece destaque a Norma Regulamentadora 17, Portaria MTb 3214, de 8 de junho de 1978, em especial quanto aos equipamentos, mesas, cadeiras e a postura física, valendo destacar, da referida norma, seus pontos 17.3.2 e 17.3.3, abaixo transcritos (grifo nosso):

17.3.2 Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;

b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;

c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.

17.3.3 Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:

a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;

b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;

c) borda frontal arredondada;

d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.

O Ministério Público do Trabalho elaborou a Nota Técnica – GT COVID 19 – 11/2020, que tratou especificamente da “atuação do Ministério Público do Trabalho na defesa da saúde e demais direitos fundamentais de professoras e professores quanto ao trabalho por meio de plataformas virtuais e/ou em home office durante o período da pandemia da doença infecciosa COVID-19”. Ao abordar as normas ergonômicas e de condições de trabalho e a necessidade de adequação dos equipamentos para a realização de aulas virtuais, a referida Nota apontou expressamente que as Instituições de Ensino que adotarem as aulas virtuais têm a obrigação de atuar “oferecendo ou reembolsando os valores dos bens necessários à garantia da integridade física”.

Nesse cenário, é de responsabilidade da Universidade, com verbas

públicas advindas do Ministério da Educação, a aquisição, a manutenção e o fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessários ao exercício do trabalho remoto, bem como o reembolso de eventuais despesas feitas pelos servidores docentes a esse título, tudo de forma a possibilitar o acesso pelos docentes, no exercício de seu trabalho perante a UFRGS, a computadores, internet, ambiente virtual eficiente e demais bens essenciais para atender às necessidades do ensino remoto.

É recomendável, diante de tudo o que foi mencionado neste ponto, que os

servidores docentes façam um levantamento de todos os gastos financeiros realizados com a compra de insumos, bens e meios tecnológicos/de infraestrutura para viabilizar a adoção do ERE, permitindo-se, assim, o posterior pedido de reembolso dos valores pertinentes junto à UFRGS.

2 – DA PROTEÇÃO AOS DIREITO AUTORAIS E DE IMAGEM E À LIBERDADE DE CÁTEDRA

A adoção do Ensino Remoto Emergencial suscita importantes debates acerca

da proteção à liberdade de cátedra e aos direitos autorais (proteção de todas as obras intelectuais criadas e materializadas por um autor) e de imagem (direito da personalidade de todo o ser humano, compreendendo a reprodução da imagem de alguém) dos docentes, sobretudo num contexto nacional de crescente perseguição política, com especiais reflexos na atividade docente. É de se registrar, no ponto, as recentes notícias de ataques ocorridos em atividades pedagógicas virtuais no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria  e do Instituto de Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul .

No que toca à adoção do ERE na UFRGS, a proteção aos direitos docentes

guarda especial relevância a partir da determinação, pela aqui analisada Resolução nº 025/2020 do CEPE, de que “as atividades síncronas que visem apresentação de conteúdo, ou outras atividades instrucionais ou avaliativas devem ter seu conteúdo salvo/gravado visando posterior acesso assíncrono pelos discentes” (§ 1º do art. 12 da Resolução).

É importante alertar que a resolução carece de normas ou previsões

protetivas específicas com relação aos direitos autorais e de imagem, limitando-se a assim dispor quanto ao tema (grifo nosso):

Art. 12 […]

§ 5º As questões que envolvam os direitos autorais, direitos de imagem e de copyright dos materiais devem seguir as orientações da Secretaria de Educação a Distância (SEAD), constar no Plano de Ensino e ser explicitamente comunicadas aos discentes, que darão ciência em documento padrão elaborado pela SEAD.  

Independentemente da ausência de regulamentação específica pelo CEPE,

cumpre destacar que é dever da Universidade a adoção de todas as medidas necessárias para a proteção da liberdade de cátedra e dos direitos autorais e de imagem dos docentes. Importante, nesse cenário, que as disciplinas que adotarem o Ensino Remoto Emergencial mencionem e divulguem, já em seus planos de ensino (inclusive conforme modelo disponibilizado pela PROGRAD), questões relevantes como (i): a vedação da realização de gravações de atividades remotas síncronas sem a prévia autorização específica dos docentes e dos demais envolvidos; (ii): a vedação da utilização dos materiais disponibilizados em aula para qualquer outra finalidade sem a prévia

autorização específica dos docentes e dos demais envolvidos; e (iii): a vedação da disponibilização, por quaisquer meios, dos dados, da imagem e da voz dos docentes sem a prévia autorização específica dos docentes e dos demais envolvidos.

A gravação das aulas realizadas através do Ensino Remoto Emergencial pela UFRGS e a sua posterior utilização devem observar, em todas as esferas e espaços, os parâmetros e fundamentos da disciplina do uso da internet, com especial atenção ao que estabelece o art. 2º da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que assim dispõe (grifo nosso):

Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I – o reconhecimento da escala mundial da rede;

II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o

exercício da cidadania em meios digitais;

III – a pluralidade e a diversidade;

IV – a abertura e a colaboração;

[…]

VI – a finalidade social da rede.

Assim, a legislação determina expressamente que a adoção do Ensino Remoto Emergencial no âmbito da UFRGS deve partir dos fundamentos de respeito à liberdade de cátedra, aos direitos humanos, à pluralidade e à diversidade, sendo dever da Universidade adotar as medidas necessárias para que tais direitos sejam efetivamente resguardados no contexto do ensino virtual.

Visando concretizar os direitos docentes aqui abordados, a já mencionada Nota Técnica – GT COVID 19 – 11/2020 do Ministério Público do Trabalho bem apontou que as Instituições de Ensino que adotarem o ensino remoto possuem o dever de (grifo nosso):

(i): Garantir o respeito ao direito de imagem e à privacidade do corpo docente;

(ii): Exigir consentimento prévio e expresso de docentes para a produção de atividades acadêmicas a ser difundido em plataformas virtuais abertas, extracurriculares, em que sejam utilizados dados pessoais (imagem, voz, nome) ou material pedagógico produzido pelo profissional;

(iii): Observar a liberdade de cátedra nos ambientes virtuais, não diferenciando-a de uma sala de aula presencial para fins de ensino e administração do ambiente educacional, devendo-se garantir a permanência exclusiva dos(as) professores(as), auxiliares ou equipe de docentes nas salas virtuais, sendo o ingresso de demais integrantes do quadro escolar (supervisores, diretores) somente permitido, em caráter excepcional e emergencial, com autorização prévia da(o) docente ministrante da respectiva aula;

(iv) Advertir discentes, docentes, responsáveis e supervisoras(es) e demais pessoas que tenham acesso à aula ou ao material dela decorrente, da proibição de fotografar, gravar, registrar, compartilhar ou divulgar, por qualquer outro meio, a imagem ou a voz ou conteúdo autoral do professor, evitando-se o uso indevido de seus direitos da personalidade e/ou autorais.

(v) Proteger os direitos autorais do(a) professor(a), como o conteúdo das aulas e o material de apoio produzido para disciplina, como slides e apostilas, contra divulgação ou reprodução sem sua prévia autorização, sob pena de violação direitos autorais, tal como previsto Lei n.

9.610/1998, sobre direitos autorais.

Cumpre à Universidade, ainda, coibir e combater a prática de quaisquer

tipos de intimidações sistemáticas nos ambientes virtuais de ensino, garantindo especial proteção aos servidores a ela vinculados a partir da adoção do Ensino Remoto Emergencial e das novas possibilidades e formas de intimidação daí decorrentes, sempre a partir das perspectivas da liberdade de cátedra e de respeito aos direitos humanos. Cita-se, por pertinente, o que dispõe o art. 2º da Lei nº 13.185/15 quanto ao tema (grifo nosso):

Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I – ataques físicos;

II – insultos pessoais;

III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV – ameaças por quaisquer meios;

V – grafites depreciativos;

VI – expressões preconceituosas;

VII – isolamento social consciente e premeditado; VIII – pilhérias.

Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Por fim, cumpre pontuar que nos termos da própria Resolução nº 025/2020 do CEPE, “as atividades síncronas de atendimento para dúvidas, ou outros atendimentos individualizados, não precisam ter seu teor salvo/gravado” (§ 3º do art. 12 da Resolução), devendo, também nos atendimentos individuais a discentes, ser consideradas as recomendações e garantias aqui descritas.

Assim, é de responsabilidade da UFRGS adotar todas as medidas

cabíveis (com especial destaque às proteções acima mencionadas) para resguardar os direitos à liberdade de cátedra e aos direitos autorais (cuja inobservância configura violação legal, nos termos da Lei nº 9.610/89) e de imagem dos docentes que aderirem ao Ensino Remoto Emergencial.

3 – DA NÃO OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DO ENSINO REMOTO EMERGENCIAL  

A adoção provisória e emergencial (como o próprio nome indica) do Ensino Remoto no âmbito da UFRGS é situação nova e jamais adotada anteriormente – ao menos nesse patamar – no âmbito da Universidade, daí decorrendo legítimos questionamentos de servidores a respeito da obrigatoriedade e da possibilidade/capacidade individual de cada docente à adesão ao novo formato.

Ressalta-se de início, no ponto, que não existe qualquer obrigação legal de

adesão ao Ensino Remoto Emergencial por parte dos docentes/departamentos da Universidade. Nesse sentido, a própria Resolução nº 025/2020 do CEPE prevê a possibilidade de não adesão ao ERE nos seus artigos 3º e 11, § 4º (grifo nosso):

Art. 3º O órgão, Departamento ou Comissão de Graduação, responsável por Atividade de Ensino que, por suas características, não puder ser adaptada para Ensino Remoto Emergencial, poderá:

I – Cancelar a oferta em 2020/1;

II – Não ofertar em Período(s) Letivo(s) subsequente(s) de aplicação do Ensino Remoto Emergencial (ERE).

Art. 11 […]

§ 4º A Comissão de Graduação poderá, em caráter excepcional, não adotar para os seus cursos uma ou mais Atividades de Ensino adaptadas para o período de ERE, através de justificativa expressa em resolução própria, homologada pela Unidade.

Assim, certo é que a própria UFRGS previu, através da regulamentação do ERE pelo CEPE, a possibilidade de que Departamentos/Unidades não adiram ao ensino retomo, podendo os docentes que assim entenderem manifestarem-se nesse sentido a fim de possibilitar a adoção das medidas internas/administrativas cabíveis para que não haja implementação da nova modalidade nas suas respectivas disciplinas.

Para além das características próprias da disciplinas que podem inviabilizar a

adesão ao ERE, cabe, nesse ponto, elencar uma série de situações particulares que podem impossibilitar que o docente exerça sua função através do Ensino Remoto, citando-se, a título exemplificativo, (i) a impossibilidade de acesso aos meios e instrumentos adequados; (ii) dificuldades de manipulação de equipamentos de ordem virtual e de processos complexos de criação de novos modelos de ensino/aprendizagem nesse formato de ensino; (iii) o caso de o docente estar com problemas de saúde (inclusive considerandose aqui o contexto de avanço da pandemia de COVID-19 no Estado do Rio Grande do Sul), originados ou não pelo trabalho na Universidade, agravados pelas impossibilidades reais, postas pela pandemia, de se obter assistência médica correta para possível pedido formal de licença médica; (iv) obrigações a efetivar intensos serviços domésticos e de cuidados com filhos, parentes idosos (pais, irmãos, irmãs, maridos, esposas, companheiros/as) ou pessoas com deficiência, assumidos em decorrência do distanciamento social; dentre inúmeras outras possibilidades.

Nesses casos, a assessoria jurídica recomenda que o docente declare

formalmente à Universidade e às instâncias universitárias/acadêmicas pertinentes a impossibilidade prática de adesão ao ERE. A exigência de adesão e/ou da prática de ações de Ensino Remoto Emergencial para esses docentes pode configurar prática de assédio moral por parte da Universidade, configurando o assédio no ambiente de trabalho a violação a uma série de dispositivos legais, daí resultando a possibilidade de condenação, inclusive judicial, da autarquia e/ou dos agentes praticantes do eventual assédio.

4 – CONCLUSÃO  

Conforme mencionado, a adoção do Ensino Remoto Emergencial é novidade

atípica e repentina no âmbito da UFRGS, daí decorrendo inclusive a ausência de normatizações mais aprofundadas a respeito do tema. Independentemente disso, a adoção do ensino virtual não pode gerar quaisquer violações aos direitos constitucionais e legais dos docentes, sendo responsabilidade da Universidade adotar as medidas necessárias para garantir, na prática, o respeito às normas e aos direitos aqui pontuados.

Sendo estas as considerações iniciais a serem realizadas quanto ao tema,

esta assessoria jurídica fica à disposição para complementar a presente análise e/ou para responder a outras questões suscitadas pelo ANDES-UFRGS e/ou pela categoria docente.

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