No dia 17 de março, o Ministério da Educação publicou a Portaria nº 343/2020, autorizando as Instituições Federais de Ensino Superior a substituírem suas disciplinas presenciais por disciplinas à distância, por meio de tecnologias virtuais. Excepcionaram-se os cursos de medicina e as disciplinas práticas e que dependam de laboratórios, bem como os estágios profissionais. O texto também permitiu a suspensão das atividades letivas presenciais, a serem compensadas na íntegra posteriormente. A portaria foi lançada com validade de trinta dias, que poderiam ser prorrogados mediante publicação de nova portaria.
No último dia 15 de abril sobreveio a Portaria nº 395, através da qual a autorização foi prorrogada por mais trinta dias.
Esta decisão do MEC abriu diversos debates acerca da igualdade dos estudantes e servidores públicos vinculados à educação ao acesso às tecnologias necessárias para o bom trabalho e aprendizado acadêmico, gerando controvérsias inclusive acerca da legalidade do texto, uma vez que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê o cumprimento de ano letivo de duzentos dias presenciais.
A obrigatoriedade de aquisição de equipamentos e meios e tecnologias de informação e comunicação que viabilizem o acesso às aulas realizadas de forma remota (como o caso da aquisição de computadores ou novos serviços de internet, por exemplo) pode, nesse sentido, ser questionada pelos servidores públicos e estudantes vinculados à educação, uma vez que se trata, nessa situação, de gastos impostos pela excepcional alteração do formato das aulas.
Diante das novidades nas modalidades de ensino decorrentes da suspensão das aulas ou da sua realização por meio remoto, os estudantes, os sindicatos dos servidores dos Instituições Federais de Ensino e a comunidade acadêmica como um todo devem estar mobilizados e preparados para se adequar à nova situação e, se for o caso, postular o ressarcimento de seus gastos excepcionais decorrentes da adoção das aulas por meio remoto.
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